terça-feira, 8 de maio de 2012

balana_6SEPARAÇÃO DE CORPOS

A Separação de Corpos é uma Medida Cautelar, que vislumbra conceder de imediato medida que não pode esperar, largamente usada no direito brasileiro, é utilizada para retirar um dos cônjuges da residência conjugal, como procedimento preliminar, quando é iminente e traumática a separação.
 
Até a entrada em vigor do atual Código Civil, a Separação de Corpos, era Medida Cautelar, preparatória ou incidental, prevista no artigo 888, inciso VI do Código de Processo Civil. E, como medida cautelar, sujeitava-se aos termos do artigo 808, inciso I, do CPC, cessando a sua eficácia, se a ação principal não fosse proposta no lapso temporal de 30 (trinta) dias.

 
O artigo 888 do Código Civil, assevera que:

 Art. 888 - O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
  
I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;

II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;

III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento;

IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;

V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;

VI - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;

VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;

VIII - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.

Um dos requisitos para a concessão da cautelar é a existência patente de desentendimentos graves quando, em litígio, os cônjuges continuam a viver sob o mesmo teto.

Em algumas situações não é apenas constrangedora a situação de convívio diuturno com o cônjuge, enquanto tramita uma Ação de Separação litigiosa. Não raro podem ocorrer agressões morais, ou mesmo físicas, que legitimam a imediata concessão da Medida Cautelar, que reveste-se de urgência.

No momento em que o Juiz defere a Medida Cautelar cessa para os cônjuges o dever de coabitação um dos associados ao matrimonio, e da-se inicio ao prazo de trinta dias que a lei exige para a propositura da Ação de Separação, e mais, desde aquela data começa a fluir o prazo de um ano para a propositura da Ação de Divórcio.

Mas vale consignar, este prazo só terá valor se a separação judicial tiver sido decretada. Caso contrário o direito de requerer o divórcio direto será em dois anos, onde a Lei 6.515/77 especifica claramente nos artigos 7º § 1º, 8º e 25.

Art 7º - A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens.

§ 1º - A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (art. 796 do CPC).

Art 8º - A sentença que julgar a separação judicial produz seus efeitos à data de seu trânsito em julgado, o à da decisão que tiver concedido separação cautelar.

Art. 25. - A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges existente há mais de um ano, contada da data da decisão ou da que concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8°), será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou. (Redação dada pela Lei nº 8.408, de 13.2.1992)

O Código Civil compreende desta forma também, onde podemos observar nos artigos 1.562 e 1585.

Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, aplica-se quanto à guarda dos filhos as disposições do artigo antecedente.


Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conferiu a Súmula 10 que preconiza:

"O deferimento do pedido da separação de corpos não tem sua eficácia submetida ao prazo do art. 806 do CPC"

Para as Câmaras chegarem a esse resultado, tiveram que passar por três passos sucessivos:

1º Analisaram a possibilidade de pedido conjunto e consensual. Nesse primeiro caso, não nos deparamos com direitos subjetivos, mas com o exercício de mera faculdade. Explica Arnold Wald: "No caso da faculdade, não existe uma correspondência entre a possibilidade de praticar ou deixar de praticar determinado ato e algum dever de terceiro. Existe, assim, por exemplo, a faculdade de testar, a faculdade de contratar, ou seja, a possibilidade que a lei assegura a todos de fazer seu testamento ou de fazer um contrato e que não corresponde a nenhum dever de terceiro, consistindo apenas na possibilidade de praticar ou não determinado ato". A separação de corpos consensual é um negócio de direito de família.

2º Afirmaram a possibilidade de afastar-se do lar um dos cônjuges e de obter do juiz a legalização dessa situação, independentemente da propositura de ação principal, ou seja, sem caráter preparatório ou incidente.

3º Afirmaram que a falta de propositura da ação principal, no prazo de 30 dias, não acarreta a caducidade da medida separação de corpos, mesmo quando dela haja decorrido o afastamento compulsório do outro cônjuge, da morada comum.

A separação de corpos pode ser requerida por um dos cônjuges ou por ambos.

Neste aspecto se reconhece sua utilidade para que os cônjuges, de comum acordo, possam pleitear o alvará de separação de corpos antes do decurso do prazo de dois anos necessário à separação consensual, não havendo impedimento legal a este pedido, já que só se proíbe a separação judicial consensual antes de transcorrido um ano de casamento, não a mera separação de corpos.


  

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Autor : Bueno e Costanze Advogados

Contato : franmarta@terra.com.br
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Texto inserido no site em 24.04.2008

Informações Bibliográficas :
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (Separação de Corpos). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 24.04.2008. Disponível em : <http://(endereço eletrônico)>. acesso em : ( data que acessou )

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